Princípios Jurídicos Essenciais ao Processo Administrativo Minerário

Parte 5: Conheça os principais princípios jurídicos aplicáveis ao processo administrativo minerário, como boa-fé, segurança jurídica, proporcionalidade e utilidade pública.

ARTIGOS JURÍDICOS

Fabrício de Sousa Mendes - Advogado Especialista em Direito da Mineração

12/19/20255 min ler

Princípios correlatos ao da não surpresa e úteis ao Processo Administrativo Minerário

Segurança jurídica como pressuposto para investimentos em mineração

Apesar de sua autonomia, o Direito Minerário não é completamente independente, sendo naturalmente influenciado por diversos outros ramos do Direito. Nas palavras do mestre William Freire, “Mesmo sendo certo que não há autonomia absoluta a nenhum ramo do Direito o Direito Minerário encerra princípios diferenciados e conteúdo que merece estudo por métodos próprios” (FREIRE, 2009, p.59).

Sem prejuízo de seus princípios específicos, é possível destacar outros que são úteis e correlatos e que podem e devem ser aplicados ao Processo Administrativo Minerário, como o da boa-fé, da segurança jurídica, colaboração processual, devido processo e contraditório, utilidade pública e razoabilidade. Vale destacar que, ao mesmo tempo, todos eles estão profundamente interconectados, inclusive com o princípio da não surpresa.

O princípio da boa-fé está previsto no artigo 5º do CPC, que assim prevê: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Em outras palavras, todos os envolvidos em um processo devem sempre agir de forma honesta, limpa e leal uns perante os outros, de modo que se combata a prática de exorbitâncias por quem quer que seja.

É tamanha a importância da boa-fé no processo que o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) editou o enunciado nº 378¹⁰:

O princípio da segurança jurídica é um norte cujo objetivo é criar a legítima expectativa psicológica do sujeito de direitos de que o ordenamento jurídico é algo em que se pode fiar e que, seja quem for que o estiver operando, agirá com respeito às normas postas e impostas. Sem temer por surpresas, portanto.

Como se vê, os princípios se entrelaçam como fios em um grande manto que sempre está sendo costurado e crescendo, pois, a todo momento, a realidade prática dos homens acaba por impor situações tão diversas que legislador algum seria capaz de prevê-las todas, por mais comprometido que fosse.

Dentre outros dispositivos, a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê a segurança na cabeça do artigo 2º¹¹, onde afirma que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Importante trazer à discussão o princípio do devido processo legal e contraditório, especialmente nas palavras do professor Uile Reginaldo Pinto¹² que, em aplicação ao Direito Minerário, diz que “A desconstituição de quaisquer direitos minerários deve ser precedida de processo no qual se assegure ao seu titular o contraditório e a ampla defesa com os meios e os recursos inerentes”.

O “status” constitucional do princípio em comento se comprova a partir da leitura do inciso LV, artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)¹³, que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A previsão acima tem o poder de alçar o referido princípio ao patamar de verdadeiro direito fundamental a ser aplicável no âmbito das relações entre o poder público e o particular, ou seja, quando se tratar de relações entre Administração Pública e os administrados, bem como é aplicável a todos os processos judiciais e administrativos quando conduzidos por entidades privadas que exerçam função parajurisdicional, havendo sempre a prerrogativa de exercerem a plena defesa processual.

É importante também trazer o princípio da utilidade pública, que orienta muitas das atuações da Administração Pública, tendo em vista que o que se busca com a atuação estatal é justamente promover benefícios para a sociedade em geral.

Mais uma vez, importante se buscar os ensinamentos de um dos maiores doutrinadores em Direito Minerário no Brasil, William Freire¹⁴:

A mineração, com todos os atributos de utilidade para o desenvolvimento nacional, contém o que se pode denominar o elemento essencial do conceito de utilidade pública, intuitivo por sua facilidade de compreensão, que é a sua importância econômica e estratégica para a satisfação dos interesses da sociedade. Por força do regime constitucional do aproveitamento das nossas potencialidades minerais, a mineração vai além da dimensão de atividade econômica privada para alçar uma esfera de interesse coletivo. (FREIRE, 2009. p.99 grifo do autor)

"A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios."

Por fim, porém, sem espaço para se falar de todos os princípios jurídicos existentes, tendo em vista que não é o objetivo do presente trabalho trazer toda esta vastidão de conteúdo, há que se falar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o eterno auxílio das palavras de Hely Lopes Meirelles¹⁵:

Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa […].

Quer dizer, a atuação estatal deve sempre ocorrer de forma a evitar despropósitos em relação aos seus administrados, se pautando sempre pela finalidade maior que é atender aos anseios do interesse público.

Da leitura do breve exposto acima é razoável se extrair o entendimento de que o ordenamento jurídico, por si só, já é um grande maquinário cheio de mecanismos e engrenagens. Porém, ele é composto por máquinas menores compostas por suas próprias peças, de modo que nenhuma delas funciona isoladamente.

Assim, são estes os princípios trazidos por este trabalho, que, apesar de possuírem seus próprios objetivos, não deixam de harmonizarem entre si para alcançar um objetivo maior. Da mesma forma que os ramos do direito se conectam, também ocorrem intersecções entre os princípios, de forma que um depende do outro, podendo ocorrer um efeito dominó ao se violar apenas um deles.

Garantir participação efetiva no processo é tão importante quanto atender exigências técnicas.

O estudo de caso a seguir ilustra exatamente esse cenário.

Referências bibliográficas:
as fontes utilizadas neste artigo estão disponíveis na página de Referências Bibliográficas.