
A Origem do Princípio da Não Surpresa no Código de Processo Civil
Parte 3: Saiba como o artigo 10 do CPC de 2015 introduziu o princípio da não surpresa no direito brasileiro e quais impactos trouxe para o processo judicial e administrativo.
ARTIGOS JURÍDICOS
Fabrício de Sousa Mendes - Advogado Especialista em Direito da Mineração
12/16/20252 min read


Por que o princípio da não surpresa não se limita ao processo judicial
A previsão do princípio da não surpresa no Código de Processo Civil
O princípio da não surpresa foi introduzido no Direito brasileiro pelo CPC em seu artigo 10⁶, dispondo expressamente que:
Pode-se entender que o processo é uma das principais virtudes e instrumentos de um Estado Democrático de direito, como o Brasil. Ao se proteger o processo, seja em que âmbito for, se protege não apenas os atores envolvidos, como servidores, partes, advogados, juízes, promotores, no caso do Judiciário, e os administrados e julgadores, no caso do Administrativo, mas também as instituições nacionais.
Com isso em mente, fica fácil compreender por que o CPC não se limitou a prever apenas no artigo 10 determinados princípios que fortalecem o processo. Por exemplo, o legislador pátrio determinou a previsão no artigo 9º⁷ de que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Em outras palavras, se está falando que o julgador deve efetivamente permitir à parte que essa se manifeste sobre suas decisões e de forma antecipada, aspecto de suma importância.
O legislador brasileiro e os operadores do direito vêm trabalhando juntos há muito tempo para materializarem o direito das partes de não apenas terem conhecimento quanto à existência de um processo e de seus desdobramentos, comportamento meramente passivo, mas também, para terem a chance de exercer influência concreta e ativamente e, em consequência, participar efetivamente do resultado.
No mesmo sentido, entendeu o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.755.266⁸: "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes."
Decisões administrativas devem ser previsíveis e fundamentadas.
Quando isso não ocorre, pode haver espaço para contestação.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Referências bibliográficas:
as fontes utilizadas neste artigo estão disponíveis na página de Referências Bibliográficas.
Serviços
Serviços jurídicos especializados para Mineração
Contato
+55 62 98284-7543
© 2024. All rights reserved.
